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Receita Federal eleva tributação de software

Em nova norma, órgão passa a exigir PIS e Cofins-Importação sobre licenças do exterior.

Por Joice Bacelo — De São Paulo – 19/06/2023 05h00

A Receita Federal aumentou a tributação do software pela terceira vez neste ano. Afirma, em nova norma, que a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins-Importação.

Significa que empresas aqui do Brasil que adquirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é alto: sai de zero para 9,25%.

Essa nova regra foi publicada terça-feira pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O órgão já há havia publicado, em março, uma outra norma – de nº 75 – que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15%. Ou mais: 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são direcionadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).

Antes, em janeiro, houve mudança na tributação das empresas que comercializam software. A Receita, por meio da Solução de Consulta nº 36, aumentou a carga de quem recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido – companhias com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, o que, segundo especialistas, representa a maioria do setor.

Essas alterações vêm na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF. A mudança de classificação altera a forma de tributar. Por isso, uma mudança atrás da outra.

Advogados de empresas afirmam, no entanto, que essas novas normas são “altamente questionáveis” e preveem judicialização. Eles entendem que a Receita não poderia usar a decisão do Supremo da forma como melhor lhe convém.

Alexandre Chut, do escritório Vinhas e Redenschi, cita, por exemplo, que o órgão classificou software como royalties para a tributação do IRRF, mas enquadrou como prestação de serviço para a incidência de PIS e Cofins-Importação.

Essa diferença de classificação tem impacto sobre o que pode ou não ser tributado. No caso do IRRF, haveria limitações se a Receita tivesse interpretado o software como serviço e não royalties.

O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto de renda somente no país do prestador do serviço.

Se, nesse caso, a Receita tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

No caso de PIS e Cofins-Importação, por outro lado, sendo classificado como royalties não poderia haver tributação. Mas, aqui, a Receita tratou como prestação de serviço – situação em que há incidência.

“No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores creditados pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão”, consta na solução de consulta.

Alexandre Chut diz que a norma causou “grande surpresa” no mercado. “A natureza jurídica da remessa deveria ser uma só. Ou serviço ou royalties. Não pode ser de um jeito para um tributo e outro para outro tributo”, complementa.

A advogada Fernanda Lains, do escritório Bueno Tax Lawyers, chama a atenção que essa divergência de classificação – serviço ou royalties – pode impactar, inclusive, a apuração do IRPJ e da CSLL das empresas que adquirem os programas do exterior.

Se as despesas com licenciamento de software forem entendidas como pagamento de royalties, ela diz, a dedução para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fica restrita. Em se tratando, porém, de despesas com serviços, a dedução é autorizada quando comprovada que é essencial à operação da companhia. “Resta saber agora qual tratamento será dado pela Receita Federal”, observa.

A Solução de Consulta nº 107, que impôs a tributação de PIS e Cofins-Importação, reforçou o que a norma anterior – de nº 75 – já havia estabelecido em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte e tratou também sobre a Cide.

Em relação à Cide não houve qualquer alteração de entendimento, dizem os advogados Daniel Franco Clarke e Letícia Rodrigues Sugahara, do escritório Mannrich e Vasconcelos. Só tributa nos casos em que há transferência de tecnologia – com alíquota de 10%.

“Aqui não tem muito como fugir. A Lei da Cide é expressa para afastar a tributação no caso de licença de uso programas de computador quando não envolve transferência de tecnologia”, frisa Clarke.

Em relação a PIS e Cofins-Importação – a grande novidade da norma -, eles explicam, não havia antes a cobrança sobre o chamado software “de prateleira”, que era classificado como mercadoria.

Esses tributos incidem sobre mercadorias e serviços. Mas a base de cálculo é o valor aduaneiro. Como no caso do software, há muitos anos, não existe a entrada de um bem físico em território nacional, não se tinha valor aduaneiro e a Receita ficava impossibilitada de tributar.

Já a base de cálculo dos serviços é o valor das remessas – o que ocorrerá a partir de agora com a aquisição ou renovação das licenças de uso dos programas de computador do exterior.

Ricardo Maitto, do escritório TozziniFreire, chama a atenção de que a alíquota nominal é de 9,25%, mas a tributação efetiva é maior – ultrapassa 10%. Isso porque a Receita exige o uso de uma fórmula que inclui no cálculo o valor do ISS e dos próprios PIS e Cofins-Importação.

Fonte: Valor Econômico

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