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Operações Mercado Financeiro e de Capitais por Pessoa Física Residente no Brasil

Publicada, no DOU de 25.06.2021, a Instrução Normativa RFB n° 2.033/2021, que estabelece a obrigatoriedade do envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

O envio das informações ao sistema será restrito às operações realizadas por pessoas físicas residentes no país, mediante autorização prévia do contribuinte.

A Depositária Central, responsável pela integridade e disponibilidade de informações dos ativos financeiros, valores mobiliários e títulos públicos colocados sob sua guarda, deverá de forma centralizada, encaminhar à RFB os dados recebidos das seguintes entidades:

a) da própria depositária central, em relação aos ativos depositados;

b) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados;

c) câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas na letra “b”, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

d) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas na letra “b”, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes.

O envio das informações será diário, no prazo de até 10 dias, contado da realização das operações.

Normas complementares relativas aos leiautes e às regras de validações aplicáveis aos campos e registros, serão editadas pela Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat).

A Instrução Normativa RFB n° 2.033/2021, entrará em vigor em 01.07.2021.

Sugestão de Posts:

Law 5

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